Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Verona Guerra Pereira Meneses Advogado: Verona Guerra Pereira Meneses (OAB:BA73412)
Exequente: Luine Da Cunha Effren Advogado: Verona Guerra Pereira Meneses (OAB:BA73412)
Executado: Estefani Sena Caldeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000563-59.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
EXEQUENTE: VERONA GUERRA PEREIRA MENESES e outros Advogado(s): VERONA GUERRA PEREIRA MENESES (OAB:BA73412)
EXECUTADO: ESTEFANI SENA CALDEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000563-59.2024.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sapeaçu Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERONA GUERRA PEREIRA MENESES e LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI em face de ESTEFANI SENA CALDEIRA, objetivando a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Conforme narrado na inicial, as exequentes foram contratadas pela executada para prestarem serviços advocatícios na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000352-16.2024.5.05.0401, tendo sido pactuados honorários no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido ao final da demanda. Informam que foi realizado acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na referida reclamação trabalhista, sendo devido às exequentes o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em análise versa sobre a competência para processar e julgar ação de execução de honorários advocatícios contratuais decorrentes de atuação em reclamação trabalhista. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I, estabelece que: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" No caso em análise, observa-se que o contrato de honorários advocatícios que se pretende executar está diretamente vinculado à prestação de serviços na reclamação trabalhista nº 0000352-16.2024.5.05.0401, sendo o valor executado (30%) calculado sobre o acordo realizado naqueles autos. Assim, considerando que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à relação processual trabalhista, tendo inclusive o próprio valor executado origem no acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, forçoso reconhecer a competência daquela Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Ressalte-se que a competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser modificada por vontade das partes, devendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência absoluta deste Juízo, devendo a demanda ser proposta perante a Justiça do Trabalho. Custas pelos autores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapeaçu/BA, 23 de outubro de 2024. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Designada