Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victoria (OAB:BA8392) Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575)
Executado: Jose Pacheco De Oliveira - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002747-79.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA (OAB:BA8392), FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575)
EXECUTADO: JOSE PACHECO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8002747-79.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor de JOSE PACHECO DE OLIVEIRA - ME. A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual. As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos. Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte Devedora. Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa. JACOBINA/BA, 25 de setembro de 2024. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Substituta