Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Rita Nunes Lima Advogado: Valdir De Jesus Santana (OAB:BA76521) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8013221-13.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ANA RITA NUNES LIMA Advogado(s): VALDIR DE JESUS SANTANA (OAB:BA76521) Advogado(s): SENTENÇA ANA RITA NUNES LIMA ingressou com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a alteração do seu nome. Aduz a requerente que, ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento, identificou que o seu nome constou de forma errônea como ANA RITA DA SILVA LIMA, quando na verdade deveria constar como ANA RITA NUNES LIMA. A requerente acostou documentos com a exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para colacionar aos autos as certidões negativas de ações civis e penais dos distribuidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, bem como negativa de protestos, com os dados do registro público que se pretende retificar, ou seja, o que constar na certidão de inteiro teor de registro de nascimento (ID 457784414), sendo cumprida a diligência (ID’s 460665124 e 460674692). A Representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 472423024). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013221-13.2024.8.05.0080 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Feira De Santana defiro a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pela autora, postulando a expedição de mandado para a devida retificação no seu registro civil de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o art. 109 da Lei nº 6015/73 estabelece que: Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. No caso em epígrafe, pretendeu a autora a retificação do seu termo de nascimento para que o seu nome passe a constar como ANA RITA NUNES LIMA, no lugar de ANA RITA DA SILVA LIMA. Com efeito, a requerente logrou comprovar que confeccionou todos os seus documentos com base na primeira via da certidão de nascimento (ID 446311350), juntando aos autos o seu RG e o título de eleitor (ID 446313620). O campo filiação das certidões de nascimento dos seus filhos (ID’s 446311354 e 446311355) também confirma que o seu nome correto é ANA RITA NUNES LIMA. Ainda, a parte autora juntou aos autos a Certidão Negativa de débitos trabalhistas (ID 446313649), a Certidão Estadual de Ações Cíveis (ID 446313650) e as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (ID’s 446314214 e 446314236), constando o sobrenome “NUNES”. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que se proceda a retificação no registro de nascimento da autora, lavrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Pessoas Naturais da sede desta Comarca, LIVRO A-16, FOLHAS 078 e TERMO 733, para que o seu nome passe a constar como ANA RITA NUNES LIMA, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de novembro de 2024. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito