Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isaltina Santos De Oliveira Advogado: Nadia Da Silva Barbosa De Sousa (OAB:BA62972)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002254-54.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOR: ISALTINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA62972)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002254-54.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação anulatória de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável do cartão de crédito, cumulada com restituição de valor com repetição de indébito e danos morais. DECIDO. De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida. Rechaço a alegação de incompetência dos Juizados, visto desnecessária produção de prova pericial para o deslinde do feito, ante a suficiência de elementos probatórios coligidos. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço, (ii) evento danoso e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano. Tem-se na demanda a discussão em torno da validade dos contratos bancários nos quais foram entabulados os termos de empréstimo do tipo cartão de crédito consignado, no montante de R$384,62 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), havendo, a partir deste instrumento, descontos no benefício previdenciário da autora, no mês 02/2023 no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); no mês 04/2023 ao mês 07/2023 no valor de R$46,63 (quarenta e seis reais e sessenta e três centavos); no mês 08/2023 no valor de R$44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos); no mês 09/2023 e 10/2023 no valor de R$46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), descontos esses que são sobre RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Da análise dos autos, entendo que acionada se desincumbiu do ônus da prova, isto é, comprovou a higidez da contratação de crédito. Firmo tal entendimento à luz do (i) contrato (id. 431289709) devidamente com a ciência expressa de seu conteúdo; (ii) documento de identidade que não destoa daquele anexado junto à exordial. Entendo, ademais, que a parte autora não controverteu a legitimidade da assinatura virtual aposta no contrato objeto desta demanda, apena se limitou a declinar o seu desconhecimento da relação contratual; não há, de igual modo, manifestação acerca dos valores recebidos conta bancária sob sua titularidade. Saliento que a opção pelo rito dos Juizados é patente escolha pela dispensa de prova pericial. Logo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 2 de maio de 2024.
21/11/2024, 00:00