Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Paula De Santana Lima Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A)
Apelado: Marcio Santos Lisboa Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573905-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DE SANTANA LIMA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: MARCIO SANTOS LISBOA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE PENHORA (ART. 530 CPC). ACORDO JUDICIAL FIRMADO NO PROCESSO SOB O RITO DE PRISÃO (ART. 528 CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DE COBRANÇA RELACIONADOS A PERÍODOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A presente execução objetiva a satisfação do crédito no de valor de R$ 30.601,12 (trinta mil, seiscentos e um reais e doze centavos), resultante do descumprimento de título executivo fundado em termo de acordo de alimentos firmado entre as partes e homologado por sentença nos autos da ação de alimentos de nº 0349188-51.2012.8.05.0001, às parcelas de prestação de alimentos vencidas no período entre os meses de outubro de 2012 e agosto de 2017, somadas as parcelas de mensalidade escolar devidas um dos apelantes no ano de 2012. II - O executado, por sua vez, pleiteou a extinção do feito, em razão de acordo pactuado entre as partes nos autos tombados sob n. 0573935-08.2017.805.0001, requerimento acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, por entender o magistrado que o presente feito e o termo de acordo colacionado pelo devedor contém “os mesmos pedidos e causa de pedir”. III - Considerando que o termo de acordo firmado nos autos da ação de execução de nº 0573935-08.2017.805.0001 refere-se às parcelas vencidas no período entre os meses de setembro de 2017 a agosto de 2018, assiste razão ao apelante ao defender o seu direito de ação, não restando outra providência a não ser no sentido de dar provimento ao presente apelo, em razão de ocorrência de erro de julgamento. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0573905-70.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0573905-70.2017.8.05.0001 em que figuram como apelantes A. V. L. L. e por M. M. D. S. L., representados por sua genitora, A. P. D. S. L. e como apelado M. S. L. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01