Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Danilo Morbeck Pelegrini De Goes
Apelado: Asbec-sociedade Baiana De Educacao E Cultura Ltda Advogado: Gustavo Carvalho De Menezes (OAB:BA27695-A) Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575580-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DANILO MORBECK PELEGRINI DE GOES Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005-A), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526-A), GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES (OAB:BA27695), LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB:BA29721-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0575580-34.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DANILO MORBECK PELEGRINI DE GOES (ID 65285908), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62079246), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE ADITAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. MENSALIDADES DEVIDAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao estudante acobertado por financiamento estudantil o acompanhamento de eventuais alterações do processo de aditamento do contrato, por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal. Inteligência do artigo 34, caput e § 3º, da Portaria Normativa nº 02/2008, do Ministério da Educação. Comprovado que o Apelante tinha ciência de que o aproveitamento acadêmico inferior a 75% (setenta e cinco por cento) acarretaria a perda do financiamento estudantil, deverá responder pelo pagamento das mensalidades exigidas pela instituição de ensino da semestralidade 2018.1 e 2018.2, por força do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66990807. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejamos: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//