Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Edivan Alves Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004564-64.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: EDIVAN ALVES PAIVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004564-64.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Haja vista a documentação juntada aos autos, reconsidero a decisão retro e DEFIRO a gratuidade, excepcionando exclusivamente a despesa referente a realização da audiência de conciliação, devendo a parte apresentar comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência. Apresentado o comprovante do depósito judicial dos honorários do conciliador, o Cartório deverá dar seguimento às diligências abaixo. Encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5711777, entrando em sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. CITE-SE e INTIME-SE a parte Promovida para ciência do inteiro teor da inicial, da presente decisão e da audiência designada. INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu Advogado(a). O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC). A parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato. O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC. Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data registrada no sistema. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24