Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718-A)
Agravado: Elizabete Ribeiro Dos Santos Silva Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:BA40355-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042823-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A)
AGRAVADO: ELIZABETE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FLAUBER GUSMAO FLORES (OAB:BA40355-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8042823-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Claudiane Azevedo da Silva. A decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição quinquenal para a pretensão indenizatória da parte agravada, aplicando o prazo decenal sob o entendimento de que tal matéria não está sujeita ao prazo menor. A agravante, contudo, sustenta que o prazo prescricional aplicável à hipótese deve ser o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por tratar-se de suposto "fato do produto" em relação de consumo. Afirma que, considerando o conhecimento dos vícios alegados desde dezembro de 2016, restaria configurada a prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2022. Diante disso, a agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória da agravada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nesse ponto. É o relatório. Decido. Da análise dos autos originários, verifico que foi proferida sentença homologatória de acordo nos autos do processo originário, pela qual o mérito da lide foi resolvido mediante composição entre as partes, tendo a demanda sido extinta com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A prolação da sentença homologatória de acordo no processo principal prejudica o presente agravo de instrumento, pois esgota a prestação jurisdicional quanto ao mérito da controvérsia, tornando sem objeto o exame deste recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora