Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Als Comercio De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Terceiro
Interessado: Reuben Rabelo De Lima Silva
Reu: Inter Sol Logistica Ltda - Me
Reu: Blucargo Transportes Nacionais E Internacionais Ltda Advogado: Tatiana Maes Trentini (OAB:SC30795) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0310464-61.2014.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0310464-61.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ALS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, em face de INTER SOL LOGISTICA LTDA (GOLLOG) e de BLUCARGO TRANSPORTADORA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a autora alega, em síntese, que adquiriu mercadorias da empresa Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., situada em Santa Catarina, e contratou a ré para realizar o transporte até Feira de Santana. Conforme narra, a ré entregou as mercadorias a um terceiro, que não dispunha de autorização para recebê-las, causando-lhe diversos prejuízos. Com efeito, aduz, o fornecedor passou a exigir condições antes não impostas, a exemplo do pagamento antecipado de 50% do valor do pedido, e deixou de auferir lucro em um dos principais períodos de venda no ano. Pleiteia, por conseguinte, R$ 19.700,11 (dezenove mil setecentos reais e onze centavos), pelos danos emergentes, R$ 31.594,70 (trinta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes, e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelos danos morais que alega ter suportado. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida e a decisão foi mantida (IDs 34043147 e 34043152). Acolhido o aditamento da petição inicial, ordenou-se a citação das rés (ID 34043175). No evento 34043203, procedeu-se à juntada de AR endereçado à empresa Blucargo e assinado. Realizada audiência de conciliação, apenas a autora compareceu (ID 34043218). No evento 237273893, procedeu-se à juntada do AR de citação da INTER SOL LOGISTICA LTDA. Certificou-se o decurso do prazo de contestação (ID 261284136). Na decisão (ID. 397860366), este Juízo, ao passo que declarou a nulidade de citação da BLUCARGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, decretou a revelia da INTER SOL LOGISTICA LTDA. Na sequência, a BLUCARGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA ofereceu contestação (ID. 429363676), arguindo, em preliminar, a perda do objeto, visto que a indenização equivalente ao valor das mercadorias já teria sido paga, e ilegitimidade passiva, uma vez que o extravio dos produtos foi ocasionado pela corré. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo; a não comprovação dos lucros cessantes; e a ausência de danos morais. A autora se manifestou em réplica (ID. 438506936) e, por fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 453927151). Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, é necessário apreciar as preliminares arguidas na contestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não é parte legítima para compor o polo passivo, porquanto adimpliu a obrigação contratual, trazendo as mercadorias para Feira de Santana, e que o extravio foi ocasionado pela corré. Ocorre que, de acordo com a teoria da asserção, aqui adotada, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, quando as condições da ação são aferidas à luz das afirmações do demandante, se constatada a sua ausência no momento do julgamento, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Ademais, infere-se da nota fiscal que a transportadora contratada foi a BLUCARGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA., que se tornou, assim, responsável pela entrega das mercadorias. Rejeito, pois, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré sustenta a carência da ação, por ausência de objeto, uma vez que a indenização a título de danos emergentes teria sido paga antes mesmo da propositura da ação. No entanto, além de a autora continuar pleiteando o valor das mercadorias, a pretensão não se restringe aos danos emergentes, alcançando também eventuais lucros cessantes e danos morais. Não há falar, por conseguinte, em ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia instaurada nos presentes autos, que reside na existência dos danos materiais e morais, bem como na responsabilidade das acionadas, pelos supostos danos. Observo que o vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso, mas não se insere no âmbito das relações de consumo, diferentemente do que alega a autora. Nesse aspecto, nem mesmo adotando-se a teoria finalística mitigada é possível enquadrar a parte autora na qualidade de consumidora, à vista da ausência de vulnerabilidade técnica e financeira, comparada à ré (ID. 34043126) e (ID. 429363675). Não obstante, seria possível a inversão do ônus da prova, pelo menos no que se refere à comprovação de entrega das mercadorias, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Porém, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Sem embargo, considerando que não há discussão sobre a entrega das mercadorias, mas apenas a responsabilidade pelo extravio -, inexiste prejuízo à parte autora. Todavia, com relação aos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, a questão deve ser examinada à luz da "regra geral" concernente ao ônus da prova, de modo que a autora deveria ter comprovado o fato constitutivo do direito invocado, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem, assentadas tais premissas, proceder-se-á, doravante, à análise de cada uma das pretensões autorais. DANOS EMERGENTES A autora comprovou a aquisição das mercadorias (ID. 34043171) e as rés, responsáveis pela entrega, não se desincumbiram do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação. Também não houve controvérsia a respeito da questão, de modo que é forçoso reconhecer a existência de prejuízo no valor de R$ 19.700,11 (dezenove mil setecentos reais e onze centavos). Resta saber quem suportou este prejuízo. Nesse âmbito, além de a autora não comprovar o desembolso da referida importância - a nota fiscal (ID. 34043171), por si só, não é suficiente -, a ré instruiu a contestação com os documentos (ID. 429363677 / ID. 429363678), que comprovam o pagamento direto em favor da LOGHAUS, empresa que vendeu as mercadorias à autora. Por conseguinte, à vista dos elementos contidos nos autos, condenar as rés ao pagamento do valor pleiteado implicaria o enriquecimento ilícito da autora, que seria indenizada por prejuízo que não assumiu. A pretensão não merece, pois, acolhimento. LUCROS CESSANTES Não se desconhece que as festas natalinas aquecem o comércio e costumam ensejar grandes lucros às empresas, tanto que é o período onde se costuma gerar mais empregos temporários. Compulsando-se os autos, nota-se que as mercadorias foram adquiridas no mês de novembro, período que se aproximam os festejos natalinos. Não obstante, os lucros cessantes não se presumem, de modo que a parte requerente deve comprovar, inequivocamente, o que deixou de auferir em virtude do ato ilícito praticado pela parte adversa, a fim de viabilizar a pretensão indenizatória. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Na hipótese dos autos, para o fim de instruir o pedido concernente aos lucros que teria deixado de auferir, a autora juntou documentos (ID. 34043141, ID. 34043141 e ID. 34043174) produzidos unilateralmente, que não se prestam a comprovar, inequivocamente, os prejuízos relatados. Com efeito, deixou de realizar a juntada de livros contábeis que pudessem comprovar as perdas. Assim, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, é forçoso acolher a tese defendida na contestação, no sentido de que não há provas acerca do direito invocado. DANOS MORAIS É desnecessário tecer muitas considerações sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer danos morais. Quando a sua honra objetiva é atingida, maculando o bom nome, a reputação ou a imagem da pessoa jurídica, exsurge-se o direito à pretensão indenizatória. Reportando-me novamente à hipótese dos autos, nota-se que o pedido autoral é lastreado no sustentado abalo à sua imagem, ocasionado pelo déficit de mercadorias em loja, o que teria vilipendiado a sua credibilidade perante os consumidores. Não consta, contudo, dos autos, nenhuma evidência dos fatos relatados na petição inicial. O simples extravio de mercadorias avaliadas em R$ 19.700,11 (dezenove mil setecentos reais e onze centavos), em princípio, não têm o condão de manchar a imagem de uma empresa cujo capital social perfazia o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Mais uma vez, não se olvida que a situação teria sido demasiadamente desgastante para a autora, notadamente em razão da frustração ensejada pelo extravio das mercadorias que adquirira. No entanto, isso, por si só, não enseja a reparação perseguida na petição inicial, razão pela qual também não merece guarida a pretensão, nesse aspecto. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito