Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026208-28.2008.8.05.0001.
Exequente: Uniao Fazenda Nacional
Executado: Viana Braga Industria E Comercio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000066-72.2012.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
EXEQUENTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: VIANA BRAGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000066-72.2012.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga
Trata-se de Ação Execução Fiscal proposta pela União em face de Viana Braga Indústria e Comércio LTDA. Em sua inicial (id. 34115812/34115816/34115832) o exequente narrou que conforme as certidões de inscrição em Dívida Ativa nº 36.686.679-6, 36.700.555-7, 36.785.840-1, 36.985.829-8, 39.015.109-2, 39.447.584-4, 39.447.585-2, 39.474.995-2, 39 491 181 4, o executado devia o valor de R$ 1.157.077,46 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, enta e sete reais e quarenta e seis centavos) aos cofres públicos, assim, requereu a citação do executado para pagamento da dívida ou para que garantisse a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastassem à integral satisfação da dívida. Decisão inicial determinou a citação do executado, para que efetuasse o pagamento da dívida ou garantisse a execução, sob pena de serem penhorados os bens previstos em lei (id. 34115854). Certidão informando que deixou de citar o executado (id. 34115868). Despacho determinando a intimação do exequente acerca da certidão (id. 34115876). O exequente requereu que os autos fossem apensados aos de nº 0000013-91.2012.805.0089, e que aqueles prosseguissem nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80 (id. 34115878). Este Juízo determinou que os autos fossem apensados aos de nº 0000013-91.2012.805.0089 (id. 34115885). Devolução da Cartão Precatória com a informação de que não foi possível citar o executado (id. 34115899). Despacho determinando nova tentativa de citação (id. 34115912). Certidão informando que deixou de citar o executado (id. 34115915). Despacho determinando que o exequente se manifestasse sobre a prescrição (id. 454492164/456793729). O exequente requereu a extinção da execução, em virtude da prescrição intercorrente da dívida. Ainda, requereu que não fosse condenada em honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no RESP1849437/SC, bem como que o pedido de extinção se referia apenas ao processo principal, não englobando eventuais processos apensos (id. 457945771/457945795). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a demanda se encontra paralisada desde 2012, sendo que a última peça processual apresentada, antes do despacho intimando sobre a prescrição (id. 454492164/456793729), foi uma peça do exequente requerendo que os autos fossem apensados aos de nº 0000013-91.2012.805.0089, e que aqueles prosseguissem nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80l (id. 34115878). Conclui-se, portanto, que decorreram anos sem que a parte exequente tenha logrado efetivar a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito, o que leva à caracterização da prescrição. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, está relacionada a um processo de execução de uma obrigação ou a um direito que foi reconhecido por uma decisão judicial. Tal instituto jurídico tem o objetivo de evitar que os processos de execução que estejam parados por inércia do exequente em busca do pagamento de seu crédito se tornem eternos, assim, protegendo o princípio da garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Brasileira. De acordo com o professor Cândido Rangel Dinamarco[1]: “É intercorrente a prescrição cujo prazo flui e se consuma no curso de um processo pendente. Sabe-se que a instauração de um processo (seja de conhecimento, seja executivo) interrompe a prescrição e em princípio essa interrupção perdura ao longo de toda a duração do processo (CC, art. 202, par.), mas em casos excepcionais como esse a prescrição flui e pode consumar-se – sendo essa a prescrição intercorrente, que, quando acontece na pendência de uma execução, determina a extinção desta, porque já não haverá direito algum a ser satisfeito por essa via”. Assim, conforme já mencionado a parte exequente deixou de se manifestar, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse. Outrossim, importante destacar que sequer houve manifestação por parte do exequente, no sentido de promover o arquivamento do feito, embora tenha permanecido sem movimentação por considerável período, de modo que a inobservância da formalidade prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos em que é manifestada a inércia do exequente. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo STJ quando da apreciação do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Conclui-se que este feito ficou paralisado por mais de 12 (doze) anos exclusivamente pela inércia da parte exequente, não se podendo falar “em morosidade da máquina judiciária”. Neste sentido, entendimento exarado pelo TJBA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC/2015 C/C ARTIGOS 174, E 156, V. DO CTN. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS TENDENTES A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 01/06/2021). Por todas essas razões, conclui-se pela perpetração da prescrição intercorrente nos presentes autos, decretando-se a respectiva improcedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente feito e, consequentemente, extingo-o com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, II c/c 924, V, do CPC. Isento de custas, por força do art. 26 da Lei nº 6.830 e do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem honorários, por ter a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução, ante o não recolhimento oportuno do tributo. Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Observe-se eventual pedido de dispensa de intimação pessoal. P.R.I. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2019, nº 2.172, p. 900.