Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Welitington Pires Maciel Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866)
Reu: Municipio De Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000181-74.2007.8.05.0055
INTERESSADO: WELITINGTON PIRES MACIEL Advogado(s) do reclamante: ADERLAN PORTO DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE CENTRAL DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 0000181-74.2007.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Central Vistos e examinados. A parte executada, através de impugnação, arguiu a prescrição. Na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Outrossim, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à questão, é viável seu reexame, inclusive de ofício. Inobstante, sobrelevando os princípios do contraditório e da não-surpresa, o Código de Processo Civil prevê que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9). No mesmo sentido, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º).
Ante o exposto, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta