Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Adriana Monteiro Da Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762821-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MONTEIRO DA COSTA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0762821-64.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador no ano de 2012, contra a recorrente, objetivando a cobrança judicial do valor de R$ 1.047,56, supostamente proveniente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, dos exercícios de 2008/2009/2010/2011, referente à Inscrição- CGA nº 128135/001-59. 2. A executada, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, insurge-se contra a sentença que reconhecendo a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 3. A prescrição intercorrente, criação doutrinária e jurisprudencial, pressupõe a existência de um processo no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF. 4. Conforme a Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior fixou importantes teses sobre o tema. 5. Embora decorresse um lapso de seis anos para a manifestação da municipalidade sobre o primeiro AR, apresentado com resultado negativo, observa-se que o processo ficou parado, sem movimentação, por inércia do Judiciário, eis que a demora se dera na expedição da intimação ao exequente. 6. O simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0762821-64.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADRIANA MONTEIRO DA COSTA e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.