Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Reu: Michael De Jesus Laet Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005786-22.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590)
REU: MICHAEL DE JESUS LAET Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005786-22.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MICHAEL DE JESUS LAET, objetivando a restituição do valor de R$ 9.367,69, referente a transações bancárias alegadamente fraudulentas, que o banco autor foi obrigado a pagar a seu correntista, Eduardo Franklin Nascimento Oliveira, em processo que tramitou perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de João Pessoa – PB. O réu foi devidamente citado, contudo deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem se manifestar, sendo, portanto, decretada a revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento antecipado diante da revelia ocorrida. Assim, passo ao mérito do pedido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Embora não importe eu automático acolhimento do pedido do autor, nada há nos autos capaz de afastar o acolhimento da pretensão da parte autora. A parte autora apresentou documentos que demonstram a ocorrência das transações irregulares e o recebimento dos valores pelo réu. Os documentos juntados aos autos incluem comprovantes de transações financeiras, planilhas de débitos e outros elementos que evidenciam que as quantias foram desviadas e posteriormente recebidas pelo réu sem qualquer justificativa plausível para tais movimentações. O acervo probatório é robusto e demonstra o nexo entre a fraude ocorrida e o benefício auferido pelo réu, que foi o destinatário final dos valores indevidamente apropriados. O banco autor suportou os prejuízos decorrentes, de modo a justificar a presente cobrança com base na sub-rogação dos direitos do cliente lesado, conforme estabelecem os artigos 346 a 351 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.954,99 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sobre o qual deve incidir a SELIC desde o dia 10 de novembro de 2021. Considerando que a data dos juros legais e da correção monetária coincidem, desnecessária a dedução prevista no § 1º do art. 406 do CC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Vitória da Conquista, 12 de novembro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito