Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Gislaine Therezinha Fonseca Almeida Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Samil Ind E Com De Roupas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002541-93.1999.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: Gislaine Therezinha Fonseca Almeida Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 0002541-93.1999.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de e SAMIL IND. COM. DE ROUPAS LTDA e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se constar pedido de bloqueio de verba honorária sucumbencial via SISBAJUD, realizado pelos patronos de Gislaine Therezinha Fonseca Almeida, cônjuge de um dos executados da presente ação de execução de título extrajudicial. Aduzem os advogados que são credores do exequente (BANCO DO BRASIL) em razão da condenação em honorários sucumbenciais que o banco sofreu em sede de Embargos de Terceiro, opostos pela cônjuge meeira acima mencionada após ter suportar constrição indevida em relação a bem de sua meação. Alegam, ainda, que os embargos de terceiro foram julgados procedentes e transitaram em julgado, conforme informações relatadas na decisão de ID 95397675 (proferida em 01/11/2018). Ademais, constata-se que o pedido de execução dos honorários sucumbenciais não foi concedido por este juízo (decisão de ID 95397675, proferida em 01/11/2018). Nota-se, em verdade, que a citada decisão argumentou que, em que pese o caráter alimentar da verba, a execução do montante no bojo destes autos causaria, naquele momento, intenso tumulto processual. Após isso, os advogados credores reiteraram o pedido de execução do título judicial que lhes concedeu o crédito sucumbencial, sendo intimado o Banco do Brasil, ora embargado/executado (no que se refere aos embargos de terceiro) e certificada sua ausência de manifestação quanto ao pedido de execução. Pois bem. É o breve relato. A redação do artigo 676 do CPC/2015 é clara ao dispor que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Além disso, artigo 679 leciona que os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Sendo assim, considerando que os embargos de terceiro transitaram em julgado e que, após o prazo do artigo 679/CPC, passaram a seguir pelo rito do procedimento comum, é evidente a necessidade de regularizar o processamento da presente execução de título extrajudicial e o do cumprimento definitivo de sentença referente ao título executivo judicial mencionado pelos advogados solicitantes, pois tratam-se de procedimentos e pedidos distintos (execução de título executivo extrajudicial e embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença). Por tais razões, DETERMINO as seguintes providências: I- Ao Cartório, para que proceda com o correto cadastro das partes e seus advogados nos presentes autos, de modo a incluir a SAMIL IND. COM. DE ROUPAS LTDA e OUTROS como parte executada. II- Intime-se os peticionantes/patronos da embargante Gislaine Therezinha Fonseca Almeida (indicados na petição de ID 182058109) para que, no prazo de 10 dias, efetuem a distribuição do embargos de terceiro em fase cumprimento de sentença em autos apartados, que devem ser distribuídos por dependência aos presentes, haja vista o teor do artigo 676/CPC. Ressalte-se aos citados patronos que no protocolo devem colacionar, a fim de adequar-se às exigências dos artigos 513 e seguintes e 523 e seguintes do CPC, a cópia do título executivo judicial que lhes conferiu o crédito sucumbencial pleiteado, a respetiva certidão de seu trânsito em julgado e planilha com o valor atualizado do débito; e, eventualmente, a comprovação da intimação e do decurso do prazo de pagamento voluntário pelo executado (artigo 523/CPC), já que solicitam a inclusão de multa/honorários e o bloqueio de valores via SISBAJUD (§1º e §3º do artigo 523/CPC). III- Intime-se o exequente Banco do Brasil, pessoalmente via AR e através de seus patronos habilitados, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 dias, providencie o andamento da presente execução, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos disposto no artigo 485, III, §1º, CPC/2015. IV- Com o cumprimento integral das diligências acima, voltem-me conclusos. V- Caso a exequente não demonstre interesse no prosseguimento do feito, intime-se a parte executada para manifestação, em 15 dias, e, em seguida, façam-me conclusos. Como medida de celeridade e economia processuais, dou ao presente, força de mandado e ofício, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié