Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Tnx Otica Ltda - Epp Advogado: Emanuelle Xisto Da Costa (OAB:BA45708)
Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0322049-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: TNX OTICA LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE XISTO DA COSTA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0322049-80.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não foi apresentada garantia do juízo. Ocorre que, pelo princípio da especialidade, não se aplica às Execuções Fiscais o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo em certas circunstâncias. Conforme consabido, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente e, no caso em estudo, inexiste omissão, pelo contrário, há expressa disposição em sentido oposto. Assim, torna-se inaplicável a aludida disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF. Outro não é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/03/2014). Sendo assim, intime-se o Embargante para que, em 15 dias, comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução. Em igual prazo, deverá o embargante comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Salvador, 11 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO