Execução Fiscal 0565709-14.2017.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Obrigação Tributária
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.361,67
Órgão julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Processos relacionados
2° Grau · TJBA · Apelação Cível · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Partes do Processo
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
CNPJ
13.***.***.0001-69
Mostrar
Autor
CRA
Terceiro
DIRETORA GERAL
Terceiro
INEMA - IMA
Terceiro
CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA
CNPJ
13.***.***.0001-57
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MELO SEPULVEDA
OAB/BA 7506
·
CPF
178.***.***-63
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
04/02/2026, 22:32
Juntada de certidão
09/01/2026, 17:33
Recebidos os autos
24/11/2025, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 14:18
Juntada de certidão dd2g
24/11/2025, 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
24/07/2025, 15:53
Juntada de certidão
23/07/2025, 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/07/2025, 14:12
Expedição de despacho.
13/05/2025, 12:00
Declarada incompetência
13/05/2025, 12:00
Conclusos para decisão
13/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 03:38
Expedição de despacho.
06/02/2025, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 07:01
Conclusos para decisão
05/02/2025, 13:15
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Conclusos para decisão
04/02/2026, 22:32
Juntada de certidão
09/01/2026, 17:33
Recebidos os autos
24/11/2025, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 14:18
Juntada de certidão dd2g
24/11/2025, 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
24/07/2025, 15:53
Juntada de certidão
23/07/2025, 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/07/2025, 14:12
Expedição de despacho.
13/05/2025, 12:00
Declarada incompetência
13/05/2025, 12:00
Conclusos para decisão
13/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 03:38
Expedição de despacho.
06/02/2025, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 07:01
Conclusos para decisão
05/02/2025, 13:15
Juntada de Petição de apelação
04/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: Central Das Essencias Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0565709-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0565709-14.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução. Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
12/11/2024, 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/11/2024, 08:39
Conclusos para decisão
11/11/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 14:21
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 14:20
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Expedição de Carta
30/10/2018, 00:00
Publicação
03/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/10/2018, 00:00
Mero expediente
27/09/2018, 00:00
Concluso para Despacho
24/09/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
11/12/2017, 00:00
Redistribuição de processo - saída
11/12/2017, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
11/12/2017, 00:00
Publicação
04/12/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
30/11/2017, 00:00
Incompetência
24/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho
25/10/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
25/10/2017, 00:00
Documentos
Despacho
•
09/04/2026, 10:55
Acórdão
•
24/09/2025, 09:52
Decisão
•
13/05/2025, 12:00
Despacho
•
06/02/2025, 07:01
Despacho
•
06/02/2025, 07:01
Sentença
•
12/11/2024, 08:39
Sentença
•
12/11/2024, 08:39
Despacho
•
27/09/2018, 16:48
Decisão
•
24/11/2017, 16:52