Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Marlene Vaz De Medeiros Advogado: Saulo Ferreira De Oliveira (OAB:BA9563)
Executado: Verinalda Mendes Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0004156-53.2012.8.05.0080:
EXEQUENTE: MARLENE VAZ DE MEDEIROS:
EXECUTADO: VERINALDA MENDES BORGES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004156-53.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida no ano de 2012. Verifica-se que o processo tem sua origem física, sendo posteriormente migrado a este sistema (PJE). Em análise ao processo, tem-se que a última movimentação (fls. 24) desta ação foi um despacho intimando a parte Requerente a apresentar original do título executivo, com lastro no princípio da cartularidade. Após constatada tal irregularidade, relativa à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), conforme estabelece o art. 321 do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a falta (fl. 24 do processo físico). Ocorre que, embora devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte. Assim sendo, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FEIRA DE SANTANA (BA), 18 de outubro de 2022. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito R.R.