Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Pousada Verde E Mar Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MONITÓRIA n. 8000001-44.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: POUSADA VERDE E MAR LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000001-44.2019.8.05.0040 Monitória Jurisdição: Camamu
Vistos.
Cuida-se de Ação monitória formulada pelo autor, acima identificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de POUSADA VERDE E MAR LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos apontado na inicial. Instado, a parte requerida não pagou o débito e não opôs embargos. É o relatório. Decido Prefacialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação, conforme prescreve o art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nessa senda, o § 02, do art. 701, do CPC, dispõe que “ Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 “ Compulsando os autos detidamente, constato que o Requerido, malgrado devidamente citado, não adimpliu o débito tão pouco apresentou defesa, constituindo-se, desde então, pleno direito o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento do débito decorrente das NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, no valor de R$ 24.266,63 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data da efetiva mora, conforme disciplinam os artigos 397 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Proceda a serventia a alteração da classe processual para a classe “156 - Cumprimento de sentença.” Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se: a) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); d)Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias. Caso a executada apresente impugnação (item d), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito