Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Verbena De Oliveira Silva Lima Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Executado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000016-53.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: VERBENA DE OLIVEIRA SILVA LIMA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Conclusos. Controverte-se nos presentes autos sobre as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV Ocorre que alguns temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão, proferida em 12/09/2023, apresentou a questão a ser submetido em IRDR, do Tema 18, qual seja: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. (…) Diante dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 982 do CPC, combinado com o art. 218, §8º, IV, e art. 219, ambos do RITJBA, determino: I. A suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou nesteTribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC. Em tempo, acrescente-se que a Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 24/09/2024, reapreciando o tema após a expiração do prazo anteriormente assinalado, proferiu nova decisão no sentido de prorrogação do período de suspensão, vejamos: “Por fim, ressalta-se que apesar de o art. 980, do Código de Ritos fixar o prazo de um ano para julgamento do IRDR, fazendo cessar, após este marco temporal, a suspensão dos processos prevista no art. 982, contém também a previsão de que o Relator, em decisão fundamentada, poderá decidir pela dilação do prazo. Confira-se: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (Grifei).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000016-53.2021.8.05.0101 Execução De Título Judicial Jurisdição: Igaporã
Ante o exposto, prorrogo o período de suspensão anteriormente fixado, por igual período ou até que seja o Incidente julgado, caso ocorra anteriormente, ao tempo em que ordeno a intimação das partes e todos os interessados, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia...” (TJ-BA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8018131-37.2021.8.05.0000, Relator: Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024.) Nesse sentido, visando evitar eventual decisão divergente da tese a ser fixada, privilegiando-se a segurança jurídica e a isonomia, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do sobredito incidente pela Egrégia Corte. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão força de mandado. P.I.C. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito