Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tatielle Dias Amirati Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003382-48.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: TATIELLE DIAS AMIRATI Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863)
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003382-48.2024.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça. A autora ingressou com presente ação alegando que, embora esteja regularmente matriculada no 4º período do curso de Medicina junto à Instituição de Ensino Requerida, está impedida de participar das aulas práticas do curso, uma vez que, segundo a instituição, seu processo de aditamento do Financiamento Estudantil (FIES) não foi concluído. Requereu tutela de urgência para que a Faculdade seja compelida a autorizar sua participação nas atividades acadêmicas até que a questão do financiamento seja resolvida. É o breve relatório. In casu, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: o “fumus boni juris” resta demonstrado, eis que a autora comprovou que está regularmente matriculada na instituição de ensino ré (ID 474774896). Já o “periculum in mora”, resta demonstrado através do prejuízo acadêmico que aluna vem sofrendo ao ser impedida de participar de atividades acadêmicas, o que pode acarretar em dano irreversível à sua formação, consistente na perda do semestre letivo. Assim, DEFIRO a liminar para determinar que a Instituição de Ensino Requerida autorize a participação da autora em todas as atividades acadêmicas, correspondentes ao semestre no qual a mesma encontra-se matriculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a o teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Não houve manifestação expressa de vontade da parte autora, na peça inicial, com relação à autocomposição. Assim, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. No entanto, nada impede que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Concedo ao presente ato FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/FORÇA DE MANDADO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada