Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Apelante: Geisa Costa Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004221-60.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA COSTA SILVA Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8004221-60.2022.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. A Ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual e pediu a concessão da gratuidade. Considerando os comprovantes do ID 74032924, defiro provisoriamente a gratuidade à Recorrente. No mais, observo que a apelação interposta pela Requerida (ID 74032963) fundamenta-se, essencialmente, na alegação de suposto equívoco na sentença proferida (ID 74032959), notadamente em razão de alegado excesso de execução, derivado de cobranças que, segundo afirma, excederiam a taxa média de mercado. Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, por falta de exclusão de cobrança relacionada a um dos contratos em litígio (nº 37.363778-8), objeto de acordo celebrado na fase instrutória. De outro lado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 74032966). Aparentemente, oculta-se sobre o suposto ajuste parcial não homologado pelo julgador no decisum atacado. Diz que, na casuística, o percentual do contrato já estava em “patamar inferior ao previsto pelo Bacen a época da contratação”. Pede, ao final, o total improvimento do Reclamo, para que seja mantida integralmente a sentença. Vejo que, no caso em análise, houve efetiva tentativa de autocomposição, com apresentação de proposta e contraproposta entre as partes (IDs 74032947 a 74032958), parcialmente concretizada, conforme alegado pela Recorrente. Nesse contexto, não se olvide, que a autocomposição, ganhou especial importância como mecanismo de solução consensual de conflitos no âmbito do novo Código de Processo Civil (CPC), conferindo às partes a oportunidade de protagonizar a resolução de disputas. A abordagem privilegia a pacificação social e a celeridade processual, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalta a imprescindibilidade de incentivos à mediação e à conciliação, instrumentos que fomentam a construção de soluções equilibradas, diminuem a litigiosidade e preservam as relações jurídicas subjacentes ao litígio. Outrossim, não se esqueça que, mesmo após a prolação da sentença, o art. 515, § 2º, do CPC, admite a homologação judicial de acordos, conferindo-lhes eficácia de título executivo judicial. Essa possibilidade demonstra a flexibilidade do sistema processual brasileiro em acolher soluções consensuais em qualquer fase processual.
Trata-se de um reforço ao princípio da cooperação processual, que estimula o diálogo contínuo entre as partes e evita a perpetuação de litígios em instâncias recursais ou na execução, promovendo maior eficiência e efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Assim, considerando os requerimentos recíprocos constantes nos IDs 74032947 a 74032958 e identificado a possibilidade concreta de composição amigável que possa englobar a totalidade dos contratos objeto da lide, revela-se pertinente oportunizar às partes uma nova tentativa autocompositiva, antes do julgamento do recurso. Tal providência se justifica especialmente em razão da repercussão do julgamento, que poderá resultar na manutenção ou modificação do decisum, com impactos diretos na situação jurídica atual das partes, seja pela majoração da sucumbência do Recorrente, seja pela eventual redistribuição/inversão em prejuízo do Apelado. Com vistas a privilegiar a tentativa autocompositiva prevista no codex processual e já iniciada anteriormente no caso concreto, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na autocomposição, podendo, caso assim desejem, apresentar propostas escritas, à semelhança do procedimento já iniciado durante a fase instrutória da presente demanda. Advirto que o eventual silêncio de ambos os litigantes será interpretado como desinteresse mútuo. Havendo manifestação de qualquer deles, o outro poderá se manifestar voluntariamente ou após intimado. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07