Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joana Lampanche Da Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624) Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198) Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109223-84.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOANA LAMPANCHE DA SILVA Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0109223-84.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte Executada, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 456617226 contra sentença de ID 454176182 alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Também Há Embargos de Declaração da Parte Exequente no ID 455954612. Contrarrazões aos Embargos do Estado no ID 459665054. Transcurso in albis para contrarrazões aos Embergos da parte Autora, conforme certidão ID 463830049 DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016). A omissão alegada pelo Executado consiste no argumento de que a sentença atacada, não se manifestou honorários sucumbenciais à parte vencida. Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. Assim consta na r.sentença: “Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado pelos Exequentes e os valores apresentados pelo Executado, que prevaleceu, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC no caso de haver concessão da gratuidade de justiça.” O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio. A clareza da r.sentença quanto ao ponto que se alega omissão é tão patente que faz questionar o intuito da apresentação dos aclaratórios pelo Estado. Se tal prática se tornar recorrente não poderá ser considerada mero lapso circunstancial e sim litigância de má-fé e protelatória. Já a omissão alegada pela parte Exequente consiste no não arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que foram postergados à esta fase pelo Acórdão de ID 290527723, com base no art. 85, 4º, II do CPC. Com razão.
Ante o exposto, recebo os recursos por estarem tempestivos e Nego Provimento aos Embargos de Declaração de ID 456617226 apresentados pelo Executado e Dou provimento aos Aclaratórios de ID 455954612, da parte Exequente, por conseguinte, mantenho a sentença embargada, integrando-a apenas a alteração a seguir: Onde se lê: (...) Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado pelos Exequentes e os valores apresentados pelo Executado, que prevaleceu, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC no caso de haver concessão da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez) por cento sobre o valor de liquidação que prevaleceu, qual seja, o constante no ID 439126429, em favor da parte Autora. Após o trânsito e expedição do ofício requisitório de precatório/RPV, proceda-se com a baixa provisória até o pagamento e, após, conversão para baixa definitiva. Mantenho a sentença embargada nos demais termos.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito