Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0573048-29.2014.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Claudio Guimaraes (OAB:BA16497)
Executado: Glow Reef Surf Shop Confeccoes Ltda - Me
Executado: Tiago Maia Galvao Ferreira
Executado: Diego Maia Galvao Ferreira Advogado: Jean Michell Bitencourt Fernandes (OAB:BA54882) Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Redcard Sa Administradora De Cartoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573048-29.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: GLOW REEF SURF SHOP CONFECCOES LTDA - ME, TIAGO MAIA GALVAO FERREIRA, DIEGO MAIA GALVAO FERREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: DIEGO MAIA GALVÃO FERREIRA, identificado e regularmente representado, opôs, nos autos da presente EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando a sua exclusão da lide. Aduziu o Excipiente que, equivocadamente, fora incluído no polo passivo da presente demanda, vez que, quando da ocorrência da alegada dissolução irregular, já não integrava o quadro societário da empresa Executada, fato já reconhecido no feito nº 0535412-29.2014.8.05.0001. Por fim, pugnou pela cópia do Processos Administrativos Fiscais que deram ensejo à inscrição da sociedade e do Embargante na Dívida Ativa, a fim de se verificar se a parte executada foi regularmente notificada da suposta infração, bem como na condenação estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa. Intimado, o Estado da Bahia manifestou-se no ID nº 436050054, anuindo ao pleito do exclusão do Excipiente do polo passivo. na oportunidade, o Ente pontuou que "a fixação de honorários deve levar em conta fatores como a concordância da parte contrária (quanto ao pedido do autor), o esforço despendido, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, § 2º e art. 90, § 4º do CPC/15, que prevê a redução pela metade, quando houver reconhecimento do pedido." Por fim, solicitou o prosseguimento da presente. É o relatório. Decido. De início, de sublinhar-se que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva – ilegitimidade passiva. Como dito alhures, o Exequente anuiu ao pleito formulado pelo Excipiente, no tocante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que tange à esta execução. Nesta senda, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUIVIDADE ora em exame, a fim de excluir desta execução fiscal, e da CDA, DIEGO MAIA GALVÃO FERREIRA, ordenando ao Estado da Bahia que o faça nos seus registros, relativamente ao PAF aqui executado, de nº 850000.0856/12-1, por corolário lógico desta decisão. Condeno o Ente ao pagamento de honorários advocatícios, este correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Excipiente, ou seja, o valor da dívida executada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3§, I, do CPC. Contudo, deixo de aplicar o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, pois o mencionado dispositivo legal somente incide nas hipóteses em que o cumprimento da prestação reconhecida for simultâneo ao ato de concordância do pedido do autor, o que, todavia, não se amolda aos presentes autos. No tocante ao redirecionamento postulado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573048-29.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro-o, visto que tal já se sucedeu, consoante decisão de ID nº 264807023. Nesta senda, intime-se o Ente para, no lapso de 10(dez) dias, requerer o que entender pertinente ao seguimento desta, sob pena de suspensão/manutenção de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital