Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cnk Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894)
Executado: Uanderson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002375-68.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894)
EXECUTADO: UANDERSON SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002375-68.2024.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de UANDERSON SANTOS SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe. Custas recolhidas sob os IDs 445698304 e 445698303. Pelo despacho de ID 446693517, foi determinada a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. Sobreveio aos autos a petição de ID 456732169, por meio da qual as partes informaram a realização de um acordo, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição dos litígios é expressamente estimulada pelo atual Código de Processo Civil, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e a mediação ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. No presente caso, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais dispostos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade das partes resta evidenciada nos autos, tendo em vista que o executado, maior e capaz, firmou o acordo com reconhecimento de firma, e a parte exequente se fez representar por advogada regularmente constituída com poderes específicos para transigir, conforme instrumento de mandato acostado aos autos. O objeto do acordo é lícito e possível, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo certo que a transação é meio legítimo de prevenção e término do litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Ademais, os termos do acordo encontram-se suficientemente determinados e claros, estabelecendo as obrigações de cada parte de forma inequívoca. Quanto à forma, o acordo foi celebrado por escrito, com as formalidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 842 do Código Civil, não havendo qualquer vício que macule sua validade. Ressalte-se que a homologação do acordo constitui-se em sentença de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, "b", do CPC, formando título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do mesmo diploma legal, passível de execução em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 456732169), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Sem custas remanescentes, com esteio no art. 90, §3º, do CPC. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.