Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Janio Barbosa De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
Reu: Calheira Almeida S A Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002521-23.2023.8.05.0141
AUTOR: JANIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, NATALIA ARAUJO DE SOUZA
REU: CALHEIRA ALMEIDA S A DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8002521-23.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela Autora, em face do Réu, todos qualificados nos autos e indicados no cabeçalho desta.
Ante o exposto, passo a fixar as seguintes deliberações: 1) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício. Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2) Havendo comprovação ou recolhimento, à conclusão para subsequente deliberação sobre a continuidade do feito, concessão da gratuidade de justiça e/ou eventual cancelamento da distribuição do feito. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Diligências necessárias pelo Cartório. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna Juíza de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié