Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Adriele Moreira De Oliveira Advogado: Wilton Neres Dos Santos (OAB:BA61354) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8005431-57.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
REQUERENTE: ADRIELE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WILTON NERES DOS SANTOS (OAB:BA61354) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8005431-57.2022.8.05.0141 Alvará Judicial Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. Como cediço, o direito à gratuidade da justiça é destinado às pessoas que não possuam condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios (CPC, art. 98). Trata-se, portanto, de direito de caráter restritivo, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas e o seu reconhecimento não pode ser realizado sem qualquer supedâneo fático, porquanto os serviços judiciários são custeados pela sociedade como um todo. Sendo assim, determino que a parte autora faça prova da insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas ou recolhê-las, com a apresentação de extrato CNIS emitido pelo INSS, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial e juntar certidão de casamento atualizada, bem como certidão de óbito do falecido, documentos indispensáveis ao conhecimento do pedido (CPC, art. 320) Por medida de celeridade e economia processual, dou a esta decisão força de MANDADO e OFÍCIO, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié (BA), data e horário do sistema. Assinado Digitalmente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza Titular de Jitaúna Juíza em exercício na 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comercial da Comarca de Jequié do Estado da Bahia