Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030704-81.2000.8.05.0001.
Autor: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Shirley Consuelo Moreira Monroy (OAB:BA14385) Terceiro
Interessado: Laercio Dantas Passos
Reu: Ricardo Dos Santos Passos Advogado: Hamilton Da Rocha Lyra (OAB:BA4887) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0030704-81.2000.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
RÉU: REU: RICARDO DOS SANTOS PASSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0030704-81.2000.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA em face de RICARDO DOS SANTOS PASSOS e LAÉRCIO DANTAS PASSOS, este último na qualidade de fiador, todos devidamente qualificados, em decorrência do contrato de locação do imóvel Rua Padre Vieira, nº27/29, mediante pagamento de aluguel, o qual, todavia, não está sendo pago pelos acionados. Por essas razões, a autora pede a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, das custas processuais e honorários advocatícios (id. 244858853/244859011). A petição inicial veio acompanhada de documentos de id. 244859021 e seguintes. Determinada a citação (id. 244859618). Os réus ofereceram contestação (id. 244860265) na qual confessaram a inadimplência quanto aos aluguéis, sem, contudo, purgarem a mora. Afirmaram que o inadimplemento decorreu de conduta da Prefeitura Municipal que, ao realizar obra em prédio vizinho, diminuiu o fluxo de pedestres e prejudicou o comércio local. Como a autora não quis diminuir o valor da locação, o réu não teve condições de arcar com o aluguel, mas tem interesse na manutenção do contrato Assim, pugna pela improcedência dos pedidos Réplica oferecida em id. 244860426. Em id. 244860477, a autora informou que ajuizou ação cautelar incidental (processo nº 0043823-75.2001.8.05.0001) requerendo liminar para imissão na posse, a qual foi apensada à presente ação de despejo. Naquela ação cautelar, foi deferido o pedido liminar de imissão na posse, tendo sido expedido e cumprido o respectivo mandado por oficial de justiça em agosto de 2002; na mesma oportunidade, manifestou desistência quanto ao pedido de cobrança. Determinei que os réus se manifestassem sobre o sobredito pedido (id. 386003786), contudo, permaneceram silentes (id. 400081539). Por conta disso, anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontra. É o breve relatório. Decido. De logo, considerando a informação prestada pela autora, segundo a qual os réus desocuparam o imóvel objeto do despejo, este processo perdeu objeto, impondo-se, com fulcro no art.485, IV, do Código de Processo Civil, a extinção deste PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, posto não mais existir lide, pressuposto de existência de todo processo. Em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis vencidos, tendo em vista a desistência manifestada pela autora, com a qual concordaram tacitamente os acionados, face ao contexto fático apresentado, a homologação é medida que se impõe. Assim, com fulcro no art. 17 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir superveniente, quanto ao pedido de despejo; HOMOLOGO a desistência quanto à cobrança e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento, das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito