Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Aidilton Rodrigues Dalmeida Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Requerente: Edvaldo Dos Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Requerente: Jose Mario Reboucas Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Requerente: Paulo Antonio Oliveira Andrade
Requerente: Wellington Antonio De Oliveira Bispo Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wellington Antonio De Oliveira Bispo (OAB:BA73358) Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro
Interessado: Secomge
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502723-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: AIDILTON RODRIGUES DALMEIDA e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO (OAB:BA73358)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar, deflagrado por ADILTON RODRIGUES DALMEIDA e outros, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa. O Exequente, WELLINGTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA BISPO requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos,ID 380726716, requerendo expedição de precatório. Intimado para fins do 535 do CPC em petição de ID's 441787599 e 454593022 o Executado deixou transcorrer in albis o prazo impugnatório. Tendo em vista a inércia do Executado, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição do competente precatório, para adimplemento da obrigação principal, bem como a expedição do RPV - Requisição de Pequeno Valor - para pagamento dos honorários advocatícios fixados,,nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, tudo de acordo com os cálculos, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória. P.R.I. Salvador/BA, 18 de Novembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0502723-92.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana