Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Clecia Carvalho Dos Santos Oliveira Advogado: Patricia Da Silva Oliveira (OAB:BA61931) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339)
Embargado: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001070-38.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339), PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61931)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001070-38.2024.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR, em que se discute a execução de Cédula de Crédito Bancário nº 192176. A embargante alega, em síntese, que o título executivo que embasa a execução seria inexigível por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito que entende necessário nos termos do art. 784, III do CPC. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo. O juízo deferiu a gratuidade da justiça mas indeferiu o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação argumentando que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Sustentou ainda o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A questão central dos embargos reside na alegada inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas. A tese da embargante não merece prosperar. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que dispensa expressamente a necessidade de assinatura de testemunhas como requisito de executividade do título, diferentemente do que ocorre com os documentos particulares em geral. A documentação juntada aos autos demonstra que o título preenche os requisitos legais, contendo a assinatura da devedora e estando acompanhado de demonstrativo do débito que evidencia o valor da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitada a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2290460-75.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito