Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cleiton Souza Amorim Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304-A)
Recorrido: Legal Motos Ideal - Comercio De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Celson Ricardo Carvalho De Oliveira (OAB:BA15470-S) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A)
Recorrente: Legal Motos Ideal - Comercio De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Celson Ricardo Carvalho De Oliveira (OAB:BA15470-S) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A)
Recorrido: Cleiton Souza Amorim Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000646-94.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEITON SOUZA AMORIM e outros Advogado(s): ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA16304-A), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470-S), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A)
RECORRIDO: LEGAL MOTOS IDEAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros Advogado(s): CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470-S), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA16304-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLAROU NULOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELA RÉ, CONHECIDOS COMO “CONSÓRCIO MORTE SÚBITA”. ACIONADA QUE SE SE APRESENTAVA COMO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO O DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000646-94.2015.8.05.0187 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ajuizou ação pugnando pela declaração de nulidade do contrato de “compra e venda parcelada com entrega futura” e por via de consequência a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos morais e materiais. O Juízo a quo, em sentença (ID 66339556 - Pág. 13), julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, em síntese, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) Autor(a), condenando o Requerido a devolver as parcelas pagas, cujo montante é de R$8.354,61 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes ao CONTRATO Série D, Cota 38, efetivamente comprovadas nos presentes autos, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso de cada parcela paga (Súmula 43 do STJ) e com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação (CC, art. 405). (...)” Irresignadas, as partes interpuseram recursos. Contrarrazões não foram apresentadas. DECIDO Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao mérito. Precedentes 6ª Turma Recursal: 0000677-17.2015.8.05.0187, 0000674-62.2015.8.05.0187 No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: “art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais por considerar que a situação fática não teria o condão de gerar transtornos e dissabores de ordem moral. Contudo, os transtornos causados a parte autora no caso em análise – que sofreu a frustração de ter contratado com empresa que não possuía autorização para funcionar como administradora de consórcios – é causa suficiente para configuração dos danos morais alegados. Passo então a fixar o quantum indenizatório. Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz à árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária, a partir desta decisão. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO ACIONADO E NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO DO ACIONANTE E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator