Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Dilson Borges Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0030182-09.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: DILSON BORGES ALVES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0030182-09.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II do CPC. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na sentença, argumentando que não houve o pagamento integral do débito e que o parcelamento foi cancelado por inadimplemento. É o relatório. Decidido. Os embargos de declaração específica recurso de integração, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão, manifestando inconformismo com o conteúdo da sentença e buscando sua modificação através de via processual intuitiva. O que se observa é que a sentença embargada se fundamentou no silêncio da parte exequente para manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, tendo sido expressamente anunciada que seu silêncio implicaria presunção de pagamento. Não há, portanto, qualquer decisão que justifique o manejo dos embargos declaratórios. O que pretende o embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível através desta via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em situações de supervisão não verificadas no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 08 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito