Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547)
Executado: Marco Domingos De Araujo Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002327-79.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE (OAB:BA16547)
EXECUTADO: MARCO DOMINGOS DE ARAUJO MENEZES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8002327-79.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Exequente que, apesar de intimado para proceder com a EMENDA À INICIAL, manteve-se silente. É o que me cabe relatar. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nesse caso, não cumprindo a diligência, o parágrafo único do aludido artigo autoriza que o juiz indefira a petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 484, I, do mesmo código. Sobre o assunto, destaca-se julgado do TJDFT: 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). No mais, destaca-se que se torna desnecessária, no caso em tela, a intimação pessoal da parte Autora, vejamos: 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial [...] 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020)
Diante do Exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência, em razão da gratuidade que ora defiro. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito