Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Alexsandro Lopes E Bastos Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386)
Reu: Auto Posto G T Comercial De Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8007374-30.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ALEXSANDRO LOPES E BASTOS Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA31386)
REU: AUTO POSTO G T COMERCIAL DE DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO R.H. A) Considerando que não há elementos nos autos aptos à concessão da assistência judiciária gratuita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007374-30.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. Será admitido para tanto, extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração do imposto de renda, dentre outros. B) Indefiro o pedido de inclusão do requerido no cadastro de inadimplentes, uma vez que se trata de medida não cabível na atual fase do processo. A título de exemplo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DE INADIMPLENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de ação ordinária promovida por ISOLDA TAVARES DE ANDRADE contra a CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, deferiu o pedido de tutela antecipada consistente na exclusão de seus nomes do SERASA e do SPC. 2. Enquanto pendente de discussão judicial a dívida no âmbito de embargos à ação monitória, não pode a instituição financeira inscrever o nome de suposto devedor nos cadastros de inadimplentes. Precedente do STJ e do e. TRF da 4ª Região e desta Turma (AGTR 67096/PB (DJU de 30/05/2007).. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TRF-5 - AGTR: 55119 PE 0009321-44.2004.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 13/09/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/01/2008 - Página: 755 - Nº: 21 - Ano: 2008) C) Verificado a devida comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora e estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito indicativo da probabilidade da existência do direito alegado e atendidos os requisitos dos arts. 319, 320, 330 e seguintes do Novo Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia certa descrita na inicial ou entregue a coisa (art. 701 CPC). Havendo o pagamento, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). Dentro do prazo para pagamento, poderá a parte requerida oferecer embargos ao mandado monitório. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e não oferecimento de embargos converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio (art. 701,§2°, CPC). Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atribuo à presente força de mandado/ofício Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura. JOSUÉ TELES BATOS JÚNIOR Juiz de Direito