Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Pecilda Alves De Souza Oliveira Advogado: Izabella Santos Moreira Prado Pimentel (OAB:BA78037) Advogado: Elisanne Silva Santos (OAB:BA70730)
Executado: Tatiana Santos De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025686-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: PECILDA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): IZABELLA SANTOS MOREIRA PRADO PIMENTEL (OAB:BA78037), ELISANNE SILVA SANTOS (OAB:BA70730)
EXECUTADO: TATIANA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025686-88.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PECILDA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de TATIANA SANTOS DE SOUSA, todos devidamente qualificados na exordial. Aduz a Autora que locou à ré um imóvel e que esta última deixou o bem e ficou inadimplente com o pagamento de valores relativos a aluguéis vencidos entre maio e agosto de 2021, taxa condominial vencida em março de 2022, despesas com pintura, despesas com energia elétrica e despesas com conserto de janelas. Coligiu aos autos procuração e documentos. Instada a comprovar sua renda, a fim de se avaliar se faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, acostou petição e documentos no ID 446334059. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte pede a intimação da ré para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento de débito no montante de R$9.573,12 (nove mil, quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), sob pena de penhora. Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato bilateral firmado entre as partes, notadamente a discussão acerca do cumprimento/descumprimento de despesas relativas a pintura, consertos, etc., tem-se que a execução de título extrajudicial não é a via adequada para a parte exercer a pretensão de cobrar os valores que entende devidos pela ré. Para iniciar uma ação de execução de título extrajudicial, é necessário que o título seja líquido, certo e exigível, ou seja, deve conter um valor determinado, ser incontestável e estar vencido. Além disso, é importante que o título tenha sido regularmente protestado ou tenha sido comprovada a recusa do devedor em realizar o pagamento. A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC
Diante do exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC. Deixo de condenar a parte em custas e honorários advocatícios pela ausência de triangulação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)