Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Associacao Comunitaria De Mancambira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001365-69.2011.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MANCAMBIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0001365-69.2011.8.05.0170 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Morro Do Chapéu
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença que extinguiu o processo em face do abandono da causa pela parte exequente, nos termos dos arts. 6º, 8º e 485, II, § 1º e 7º do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a sentença deveria ser anulada, pois entende que o reconhecimento do abandono da causa foi incorreto. Alega existência de erro material, que para restar caracterizada a inércia seria necessária a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Pugna que sejam acolhidos os embargos com o fito de ser sanado o erro material, para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a sua anulação por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios autorizadores dos Embargos de Declaração. A parte embargante, apesar de apontar a existência de erro material, não comprovou o alegado, limita-se a manifestar discordância quanto ao mérito da sentença, especificamente no que tange ao reconhecimento do abandono da causa. Ocorre que, o erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgador. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes. 2. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007265-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - ED: 00072658820178160017 Maringá 0007265-88.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Ressalte-se que, para modificar o conteúdo da decisão, o caminho adequado seria a interposição de recurso de apelação e não a oposição de Embargos de Declaração, que se limitam ao exame de vícios formais. O inconformismo quanto ao reconhecimento do abandono da causa não configura, por si só, hipótese de embargos declaratórios.
Diante do exposto, e considerando que não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre. Intime-se MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta