Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Antonia Gomes Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500132-98.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTERESSADO: MARIA ANTONIA GOMES Advogado(s): LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA55847)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Considerando que o presente processo foi migrado do Sistema SAJ para o sistema PJE, conforme despacho anterior (id 391424298), foi determinada a intimação das partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem-se sobre a digitalização dos autos. Ademais, foi concedido prazo igual para que a parte autora requeresse as providências que entendesse pertinentes para o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo legal, observa-se que a parte autora permaneceu inerte (evento num. 403121249), não apresentando qualquer manifestação ou requerimento nos autos o que denota a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. A falta de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, acarreta a preclusão lógica, impedindo a parte de realizar ato processual que deveria ter sido praticado dentro do prazo estipulado. Adicionalmente, nos termos do art. 485, III, CPC, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quanto o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por analogia, aplica-se a mesma lógica ao caso em que o autor deixa de impulsionar o processo, conforme determinado pelo juízo. No entanto, pela súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa, depende de requerimento do réu. Todavia, como no presente caso não houve citação do réu, tampouco pagamento de custas (art. 290, CPC), a extinção se impõe. Por conseguinte, ante a preclusão do direito do autor de promover o regular andamento do processo e ausência do pagamento de custas, resolvo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC e art. 290 de mesmo diploma, determinando a extinção do processo. Custas processuais pela parte autora (art. 485, § 2º, CPC), observando-se que, em caso de inadimplemento, as custas poderão ser cobradas mediante execução ou inscrição em dívida ativa. De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500132-98.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina