Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jacson De Castro Reis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Raquel Jesus De Castro Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000621-80.2023.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000621-80.2023.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Jacson de Castro Reis em favor de Raquel Jesus de Castro, sob patrocínio da Defensoria Pública, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora na inicial que Raquel Jesus de Castro, portadora de retardo mental leve, identificada pelo CID F700. Informa o Requerente que é primo da Interditando (a) e exerce todos os cuidados necessários a esta, mesmo que de forma não regulamentada. O benefício da justiça gratuita foi concedido por meio de decisão de ID 402759521. A tutela antecipada foi concedida no ID 402759521. Laudo de Estudo Social restou apresentado no ID 408705358. A perícia médica foi acostada no ID 436568909. Por fim, após a realização da entrevista, o respectivo termo restou colacionado no ID 460683761. A Defensoria Pública, em audiência, pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 460683761). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, na manifestação de ID 463272147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, o teor constante na perícia médica de ID 436568909, é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro de retardo mental grave da Sr ª Raquel Jesus de Castro, identificado pelo CID: F72.1. No interrogatório, restou confirmado que o requerente é o responsável pela requerida, que cuida da interditanda e lhe presta toda assistência moral, educacional e qualquer outra assistência que ela precise. Tangente à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado no interrogatório que o requerente é seu primo, o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775, §1º do Código Civil. Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR Jacson de Castro Reis CURADOR de Raquel Jesus de Castro, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses do curatelado, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015. Lavre-se o Termo de Compromisso. Ciência ao MP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Advirta-se de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"