Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Miguel Antonio Filho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Advogado: Carlos Alberto Lopes De Morais (OAB:MG53640)
Exequente: Aline Guedes Antonio Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Advogado: Carlos Alberto Lopes De Morais (OAB:MG53640)
Exequente: Luiz Carlos Guedes Antonio Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Advogado: Carlos Alberto Lopes De Morais (OAB:MG53640)
Executado: Vinicius Abreu Advogado: Meres Deborah Ladeia Rocha Flores (OAB:BA21316)
Executado: Ezequias Pinheiro Meira Advogado: Meres Deborah Ladeia Rocha Flores (OAB:BA21316)
Executado: Sinesio Martins De Abreu Junior Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0004503-96.2006.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cumprimento Provisório de Sentença]
EXEQUENTE: MIGUEL ANTONIO FILHO, ALINE GUEDES ANTONIO, LUIZ CARLOS GUEDES ANTONIO
EXECUTADO: VINICIUS ABREU, EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA, SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0004503-96.2006.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MIGUEL ANTÔNIO FILHO, LUIZ CARLOS GUEDES ANTÔNIO e ALINE GUEDES ANTÔNIO em face de VINICIUS ABREU, EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA e SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR pleiteando o pagamento do valor de R$ 907.495,11 (novecentos e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e onze centavos) com juros e correção monetária até a quitação final e que realizem desde já o pagamento da pensão mensal no valor atual de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), referente à condenação imposta na sentença/acórdão. O executado SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR apresentou impugnação de ID 389295364, alegando nulidade do acórdão e excesso de execução. Aponta nulidade do processo judicial. Refuta os cálculos apresentados pelos exequentes. Pugna pela suspensão dos atos executórios e inclusão do BANCO DIBENS no polo passivo. Os executados VINICIUS ABREU e EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA não apresentaram impugnação. Manifestação dos exequentes, ID 389295364. É o relatório. De início, não há de se falar em suspensão do cumprimento de sentença por suposta nulidade do processo de conhecimento. Como se sabe, o cumprimento de sentença deve respeitar os termos assentados no título judicial, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada. Quanto ao alegado excesso de execução, o art. 525, em seus parágrafos 4º e 5º, estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada liminarmente quando o fundamento de excesso de execução não vier acompanhado de planilha de cálculos que discrimine o valor do débito que se entende devido. No caso dos autos, o impugnante aponta excesso de execução, questionando os índices aplicados e o termo inicial dos juros, deixando, contudo, de cumprir com o determinado no artigo 525, § 4º, do CPC, porquanto não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Defiro o pedido de penhora de valores, via sistema Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de julho de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito