Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Comercial De Alimentos Flor Da Chapada Ltda Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Parte Re: Nilton Silva Lima Junior Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501041-60.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE
AUTORA: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLOR DA CHAPADA LTDA Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) PARTE RE: Nilton Silva Lima Junior Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501041-60.2015.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Parte
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, com pedido de liminar, proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS FLOR DA CHAPADA LTDA em face de NILTON SILVA LIMA JUNIOR. Relata a autora que é proprietária de dois imóveis urbanos comerciais, situados na Praça Flávio Silvany, nº 162 e 150, Centro, Itaberaba-BA, local onde funciona o Supermercado Flor da Chapada e que, entre os dois imóveis existe um terreno medindo aproximadamente 1,80 m de largura por 20 m de comprimento, com a edificação de um quartinho com uma única porta. Informa que o mencionado terreno foi adquirido pelo réu, o qual, tão logo tomou posse, derrubou o telhado e deu início à construção de uma nova cobertura, perfurando as paredes dos imóveis da parte autora, fixando e chumbando peças de madeira, utilizando, assim, as duas paredes laterais dos prédios da acionante para segurar o seu telhado, sem qualquer autorização, sem responsável técnico e sem alvará de construção. Ressalva que a obra vem provocando sérios problemas nas paredes dos dois prédio da Autora, tais como rachaduras que podem vir a comprometer a estrutura dos imóveis. Alega que tentou resolver a questão por meio de diálogo amigável com o Réu, sem obter sucesso, e que oficiou ao Município, bem como ao CREA, entretanto não houve a adoção de quaisquer medidas pelos referidos órgãos. Afirma que, não obstante o seu direito, o Requerido prossegue na construção irregular, causando-lhe prejuízos, devendo a obra ser paralisada. Requer, assim, o embargo liminar da obra, sem audiência da parte contrária ou mediante justificação prévia. Decisão interlocutória deferiu a liminar, determinando o embargo da obra. Contestação de ID n. 70865152 em que alega o réu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via eleita apresentando extensa fundamentação de ordem fática contrapondo as afirmações constantes da inicial. No mérito, pugna pela revogação do provimento liminar, condenação do autor ao ônus da litigância de má fé e improcedência da demanda. Alega, em síntese, que em 1999 o autor comprou o imóvel n.º 162, passando a utilizá-lo como armazém, e, em 2007 o de n.º 150. Durante todo este período as duas paredes do imóvel n.º 158 foi comum às paredes limítrofes dos imóveis 150 e 162, sendo que as vigas de sustentação do seu telhado sempre foram afixadas nestas paredes. Após a aquisição pela demandante do imóvel de n.º 150, esta teria feito alterações significativas em sua fachada valendo-se para tal de vigas de ferro que atravessaram a "parede-meia" atingindo o imóvel n.º 158. Alega que em 2000 o demandado adquiriu a parte dos fundos do imóvel n.º 158, registrando no documento de compra a possibilidade de uso da parede comum, e, recentemente, a parte da frente do referido bem. Ao iniciar a reforma do seu prédio, o demandando verificou a existência de rachaduras causadas pela alterações efetuadas pelo autor no seu imóvel, havendo inclusive barras de ferro voltadas a escorar o bem. Por fim, sustenta a legalidade da reforma que está em discussão, mencionando que se trata tão somente de melhorar a fruição de seu imóvel. Em réplica de ID n. 70865174, o autor alega jamais ter negado a condição de servidão que envolve os dois imóveis e sua parede fronteiriça, bem como que não há controvérsia quanto ao fato de que o telhado original já se valia de vigas afixadas na referida parede. Assevera que o fundamento da ação é o fato de que a reforma empreendida pelo réu cria novos furos na parede para além dos anteriormente existentes, bem como sobrecarrega a estrutura da parede causando risco de desabamento. Aduz que não haveria condomínio entre os litigantes quanto à referida parede, mas apenas a apontada servidão e que o alvará de construção da obra foi expedido em data posterior ao ajuizamento da ação. Despacho de ID n. 70865186 fixou os pontos controvertidos da lide e determinou intimação das partes para produção de provas. Em acórdão de ID n. 70865198, a decisão deste juízo fora reformada para suspender o embargo da obra. Decisão de ID n. 70865210 nomeou perito do juízo para produção de prova pericial, haja vista a natureza da matéria controvertida. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos IDs n. 70865212 e 70865215. O perito nomeado confirmou aceite à nomeação (ID n. 70865221) e posteriormente juntou laudo pericial no ID n. 70865242 e seguintes. As partes realizaram o pagamento dos honorários periciais, meio a meio, conforme Ids n. 70865233 e 70865230. Determinada a expedição de alvará em favor do perito (ID n. 71602782), o cartório cumpriu conforme certidão de ID n. 221919412. É o relatório. Decido. Já produzidas as provas produzidas na decisão saneadora, o feito encontra-se maduro para julgamento. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita já foi rejeitada na decisão de saneamento (ID n. 70865186). De início, anoto que a presente ação tem por finalidade analisar se as supostas irregularidades contidas na obra realizada pelo requerido causam ou podem causar prejuízos ao imóvel vizinho do autor, observando-se os pontos controvertidos fixados na decisão de ID n. 70865186. Segundo o laudo pericial, a obra questionada, referente à troca de parte da cobertura que se encontrava danificada, não causou nenhum dano estrutural ao imóvel do autor. Quanto aos trincos e rachaduras presentes nas fotos analisadas, o perito não concluiu qual foi a sua origem, embora tenha afirmado que a questão estava contida, bem como que não verificou risco de colapso da estrutura (ID n. 70865244). Ademais, constatou que a estrutura antiga onerava mais a parede antes da reforma, bem como que a parede do autor descarregava mais peso sobre a parede. Conclusivamente, a parede-meia não foi comprometida pela obra (ID n. 70865246). Tais elementos corroboram o laudo técnico juntado pelo acionado (ID n. 70865167, 70865162). Ademais, existe autorização expressa do autor para utilização de parede-meia, incluindo construção, tendo tal fato sido considerado em acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo acionado.
Diante do exposto, a instrução do feito logrou demonstrar que a obra do requerido se deu dentro dos limites legais e não oferecem riscos nem prejuízos estruturais ao imóvel do autor, que a obra está sendo construída dentro dos limites do terreno dos requeridos e com aprovação de órgão competente (ID n. 70865165, fl. 04). Por estas razões, não se vislumbra no feito fatos geradores de responsabilização civil, de modo que não subsiste o pleito indenizatório no presente caso. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o processo, com resolução o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao defensor dos requeridos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, arquive-se. ITABERABA/BA, 13 de junho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO