Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0799874-74.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0799874-74.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A parte Executada nomeou bens à penhora, os quais foram recusados pelo Ente para fins de satisfação da Execução. Assiste razão ao Exequente, pois, como se percebe, mesmo que se diga que os bens oferecidos em garantia satisfazem a integralidade do débito fiscal cobrado, acolher a oferta da parte Executada é inobservar a ordem de preferência estabelecida no art. 11, LEF, onde se destaca a penhora de dinheiro, sendo este o fundamental e suficiente argumento do Ente. Com efeito, a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, sendo direito do Ente recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC. Factual, ainda, que se é certo que a execução deve atentar ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, CPC, não menos correto que sua observância não ultrapassa a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito executado, devendo respeitar os interesses do credor, conforme art. 797, CPC. Por conseguinte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11, LEF, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. E o bem ora ofertado não prefere, na gradação legal prevista no artigo 11, LEF, o dinheiro. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)
Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de bens à penhora e dou o prazo de 05 dias para que a parte Executada possa garantir a dívida nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia). P. I. Salvador, 4 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO