Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nilson Nonato Rocha Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)
Requerido: Adriana Oliveira Santos Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805967-10.2015.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. O processo exige efetividade, pelo que embora já decidido, conforme se vê em ID 423601272, o magistrado deve corrigir eventuais pequenos erros, independente de embargos de declaração ou recurso da parte. O processo foi decidido, porém, houve ERRO MATERIAL quanto ao nome do divorciando, que ficou constando como sendo NILTON NONATO ROSA, quando o correto é NILSON NONATO ROSA, necessitando da correção do equívoco. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 494, I, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de ser alterado o decisum para a correção de erro material, o que poderá ser realizado, inclusive, de ofício, sendo, portanto, possível a correção mesmo após ultrapassados os prazos recursais. Tendo em vista a ocorrência do erro material acima mencionado, determino a modificação do decisum de págs. 1/2 do ID 423601272, o que faço com fundamento no art. 494, I, do CPC, aproveitando o relatório e a fundamentação ali lançadas, ALTERANDO E INCLUINDO na parte dispositiva da sentença que foi decretado o divórcio do casal NILSON NONATO ROSA e ADRIANA OLIVEIRA SANTOS ROSA, ficando, pois, retificado o decisum, neste particular. Intimações necessárias. Expeça-se os documentos necessários. Vitória da Conquista, 12 de novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito