Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: N&a Comercial Ltda - Me Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Requerido: Municipio De Simoes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA DECISÃO Processo nº:8006114-58.2022.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte
Autora: REQUERENTE: N&A COMERCIAL LTDA - ME Parte Ré:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8006114-58.2022.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL, COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA, proposta por N&A COMERCIAL LTDA, qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE SIMOES FILHO - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. Aduz em suas razões que, descobriu recentemente, a existência de débitos de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento, inscrição 0014568 referenrte aos exercícios fiscais de 2008 a 2020. E ainda, que estava sendo executada em três Ações de Execução Fiscal em trâmite neste Juízo, quais sejam 8010330-96.2021.8.05.0250, 8011655-09.2021.8.05.0250 e 8011753-91.2021.8.05.0250. Afirma que, desde o ano de 2008 ostenta a situação de INATIVA junto à Receita Federal, com baixa em seu CNPJ datada de 16/05/2012. Sustenta ainda que, durante os exercícios de 2016 a 2020, a empresa não exerceu qualquer movimentação a ensejar fiscalização pela Municipalidade, maculando por completo o lançamento realizado. Alega também serem indevidas as cobranças referentes aos débitos objetos das ações executivas em epígrafe, em razão da Requerente encontra-se INATIVA na Receita Federal, conforme relatórios de DCTF no período de 2008 a 2016 acostados à inicial, inexistindo fato gerador capaz de sustentar o débito tributário em questão. Diante disso, buscou a tutela do Poder Judiciário para declarar inexistente os débitos tributários de TFF decorrentes da CDA nº 0133100/2018, evitando-se o lançamento e cobrança dos exercícios seguintes, bem como, do cancelamento do cadastro. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, colimando na suspensão da exigibilidade do crédito tributário – art. 150, inc. V, do CTN. Requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos vinculados ao ID 337708862. Relatados. Decido. À vista a alegada inatividade da empresa á época do fato, defiro PROVISIORIAMENTE a assistência judiciária requerida, que deverá ser confirmada, ou não, ao final do processo. Da análise dos fatos e da documentação acostada, entre elas documentos vinculados ao ID 337708862 dos autos digitais, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isto porque, para concessão da tutela antecipada faz-se necessário à presença obrigatória de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo inclusive possível sua concessão nas ações anulatórias de supostos débitos fiscais. TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 2001075-40.2017.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 26/09/2017 Ementa: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL–ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, uma vez que não incidente ao caso as vedações previstas na Lei nº 9.494 /97 e 8.437 /92. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Havendo indícios suficientes nos autos que as notas fiscais não foram emitidas pelos autores, deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito decorrente da ALIM n. 29676-E. (grifos nossos) Dito isto, a probabilidade do direito resta demonstrada, diante da documentação acostada aos autos, comprovando a condição de ‘inativa’ da empresa autora, no período indicado como da ocorrência dos fatos geradores Ações de Execução Fiscal de nºs 8010330-96.2021.8.05.0250, 8011655-09.2021.8.05.0250 e 8011753-91.2021.8.05.0250, vinculadas à CDA nº 0133100/2018.. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo idem, haja vista que a demora na solução da demanda, poderá ensejar prejuízos à Requerente, com restrições para atuar no mercado, acarretando até mesmo no impedimento de desempenhar regularmente de suas atividades. Não é demais destacar, que nos termos da nossa Carta Magna, especialmente do seu art. 170, fomenta a atividade comercial, através do “princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, revelando a cobrança cumulada do imposto, uma ferramenta desmotivadora da atividade comercial. Cabe ressaltar, que a antecipação de tutela quando concedida em decisão interlocutória é provisória, modificável, ou revogável pelo próprio magistrado que a concedeu, podendo, inclusive, ser suspensa em segundo grau de jurisdição. Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, e determino a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, V do CTN, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 0133100/2018, determinando ao Município de Simões Filho a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da empresa requerente, restrita ao auto de infração em comento, até ulterior determinação do Juízo. Oficie-se a Secretária da Fazenda do Município de Simões Filho, para que promova as diligências devidas ao cumprimento do presente. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, 19 de dezembro de 2022. Mabile Machado Borba Juíza de Direito