Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001083-74.2012.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Magali Souza De Oliveira Silva Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Advogado: Ingrid Rios Mascarenhas Alves (OAB:BA43695) Inventariado: Zelia Souza De Oliveira Herdeiro: Moacyr Souza De Oliveira Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Advogado: Ingrid Rios Mascarenhas Alves (OAB:BA43695) Herdeiro: Jose Ricardo Sousa De Oliveira Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Ivan Claudio De Almeida (OAB:BA15754) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0001083-74.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA HERDEIRO: MOACYR SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897), FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543), INGRID RIOS MASCARENHAS ALVES (OAB:BA43695), IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB:BA15754), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933) INVENTARIADO: ZELIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por MAGALI SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, em razão do falecimento de ZELIA SOUZA DE OLIVEIRA, ocorrido em 28/02/2012. Nomeada inventariante, a requerente prestou compromisso (ID 37513397) e apresentou primeiras declarações (ID 37513399 a 37513408). Juntou certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública Municipal (ID 37513410) e perante a União (ID 37513411), bem como certidão positiva de débitos com o Estado da Bahia (ID 37513492) e notas de outros débitos. No ID 37513524, habilitou-se o herdeiro MOACYR SOUZA DE OLIVEIRA, constituindo os mesmos procuradores da requerente. Citado, o herdeiro JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA manifestou-se no ID 37513534, aduzindo haver somente um bem a partilhar, um terreno com uma casa. Informou a inventariante o recolhimento do imposto estadual (ID 71534199) e protocolo perante o órgão fazendário (ID 399050865). O Estado da Bahia salientou a existência de débito inscrito em dívida ativa (ID 413580469). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da composição dos bens do espólio. Apesar de haver proposta de partilha nos autos, não se denota consenso entre as partes. Tenho em vista a relação entre os envolvidos (herdeiros filhos da falecida), bem como a previsão dos artigos 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para inclusão em pauta para sessão de mediação. Designada a data, intimem-se as partes por seus advogados. Havendo acordo, conclusos para homologação. Em caso contrário, intime-se a inventariante a juntar, em 15 dias, parecer acerca do recolhimento do imposto, bem como pagamento da dívida, prestando as últimas declarações. Com a juntada, vista por igual prazo ao herdeiro representado por advogado diverso e conclusão em seguida para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito