Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Joao Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001328-82.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0001328-82.2008.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença primeva, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face de João Santos de Oliveira, diante da pronúncia da prescrição quinquenal. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que não houve o implemento do lustro prescricional, pois a demora na citação do executado somente pode ser atribuída aos mecanismos de Justiça. Suscitou a Súmula 106 do STJ. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Juntou documentos. Certificado o decurso do prazo conferido ao apelado, vide ID n.º 66501610. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Com efeito, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços do exercício de 2001, a constituição definitiva da exação se dá através do seu lançamento por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte. No caso de não declaração, pelo sujeito passivo, do ICMS devido, não há o que ser homologado pelo Fisco, a quem incumbirá, por conseguinte, proceder ao lançamento de ofício do crédito tributário, de forma supletiva, dentro do lustro decadencial do art.173, I do CTN. A data de constituição definitiva do imposto integralmente omitido se dá, portanto, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício (auto de infração ou notificação fiscal), oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação fiscal. Eis o teor da Súmula n.º 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp n.º 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: Resp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. (...). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 973733 SC 2007/0176994-0, Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 18/09/2009) Dito isso, a teor do quanto estabelecido no art.173, I do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Tratando-se, pois, a hipótese dos autos, de ICMS devido e não recolhido do exercício de 2001, incidem os ditames do art.173, I do CTN (conforme precedente do STJ), pelo que incumbia à Fazenda Pública constituir os créditos tributários omitidos pelo contribuinte, peremptória e respectivamente, até 01.01.2007. Segundo se extrai do documento de ID n.º66501594, o lançamento supletivo de ofício, por parte da Procuradoria do Estado, originou-se do Auto de Infração lavrado em 22.09.2002, diante da omissão do contribuinte em declarar o imposto passível de homologação fazendária, no período retrocitado. Insta repisar que, o marco de constituição, substitutiva e definitiva, das exações de ICMS sempre consistirá na data de ciência do sujeito passivo acerca do lançamento direito procedido supletivamente pelo Ente Fiscal. No presente caso, infere-se que a data de ciência do devedor, sobre a notificação fiscal supletiva, ocorrera em 18.12.2002 (ID n.º66501594), momento em que se constituiu, em definitivo, a exação fazendária, porquanto a Fazenda apresentou montante pré-fixado, que não sofrera nenhuma alteração em face da mera abertura de processo administrativo. Somente haveria suspensão de sua exigibilidade, caso houvesse prova de insurgência ou de recurso administrativo, pelo sujeito passivo da relação tributária, já que, pendentes estes de julgamento, apenas com a prolação da decisão final administrativa poderá se mensurar, em definitivo, o valor da exação exigida pelo Fisco, situação distinta daquela verificada nos autos. Inclusive, o STJ já consolidou o entendimento de que a inscrição em dívida ativa apenas suspende a exigibilidade de multa administrativa – ou seja, de natureza não tributária – sendo inadmissível a pretensão do Recorrente, quanto a sua incidência no presente feito, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.(...) 4. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa, na hipótese ocorrida em 29.1.1999, não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 27/11/2012) Dito isso, verifico que a prescrição quinquenal se dera em 18.12.2007 (05 anos após a ciência do lançamento supletivo em 18.12.2002, ID n.º66501594), antes mesmo do ajuizamento da ação em 18.11.2008 (ID n.º66501581) e, via de consequência, da ocorrência de marco interruptivo do lustro extintivo. Outrossim, nem se alegue ser necessária a prévia intimação, da Fazenda Pública, quanto à pronúncia da prescrição, nos moldes do art.219, §5º do CPC. Fundamenta-se, tal permissivo legal, no fato de a prescrição consistir em matéria de ordem pública, a qual poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Julgador, independentemente de arguição pelas partes. Há que se observar que, o caso vertente, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim, de prescrição direta do crédito tributário, que pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Incidem, pois, os ditames da Súmula n.º409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Desse modo, pronunciada de ofício a prescrição consumada antes do ajuizamento da execução fiscal, mostra-se indiferente, ao deslinde do feito, a análise de eventual atraso na citação ou incidência da Súmula n.º106 do STJ, porquanto a inércia da Apelante se verificou antes do advento do marco interruptivo do lustro prescricional. Logo, irrelevantes discussões acerca de fatos ocorridos durante o curso do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, diante de sua manifesta contrariedade à Súmula n.º409 do STJ e precedentes obrigatórios retrocitados. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 12 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05