Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/06/2009
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
ISABEL SANTANA SILVA
Autor
VALTER DE JESUS SILVA
CPF
Autor
AMILTON PEREIRA DA SILVA
Reu
CINTIA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
OAB/BA 27788·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
OAB/BA 28164·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA LINS REUTER
OAB/BA 30454·CPF·Representa: Autor
MARILIA GABRIELA DOS SANTOS PORTO
OAB/BA 33876·CPF·Representa: Autor
MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
OAB/BA 27618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2026, 15:14
Baixa Definitiva
13/05/2026, 15:14
Juntada de certidão
13/05/2026, 15:13
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 00:00
Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 05:56
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:14
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:14
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:13
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 05:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
04/04/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 14:02
Documentos
Sentença
•01/04/2026, 14:02
Sentença
•01/04/2026, 12:42
30/04/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 00:00
Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 05:56
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:14
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:14
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 06:13
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 09/12/2024 23:59.
04/04/2026, 05:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
04/04/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/04/2026, 12:42
Conclusos para julgamento
01/04/2026, 12:34
Decorrido prazo de Cintia Silva Santos em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de Amilton Pereira da Silva em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:53
Decorrido prazo de Amilton Pereira da Silva em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:53
Decorrido prazo de Cintia Silva Santos em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:53
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:53
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:38
Decorrido prazo de Amilton Pereira da Silva em 03/06/2025 23:59.
14/02/2026, 13:37
Publicado Sentença em 06/05/2025.
14/02/2026, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
14/02/2026, 13:14
Mandado devolvido Negativamente
12/02/2026, 01:08
Mandado devolvido Positivamente
12/02/2026, 01:06
Expedição de mandado.
02/02/2026, 09:13
Expedição de mandado.
02/02/2026, 09:09
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:27
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:27
Decorrido prazo de Cintia Silva Santos em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS SILVA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de Cintia Silva Santos em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de Amilton Pereira da Silva em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:24
Decorrido prazo de Amilton Pereira da Silva em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 04:24
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 13:20
Disponibilizado no DJEN em 20/10/2025
21/10/2025, 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2025, 17:43
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 12/12/2023 23:59.
29/09/2025, 20:44
Decorrido prazo de Isabel Santana Silva em 12/12/2023 23:59.
29/09/2025, 20:25
Conclusos para despacho
04/07/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 22:49
Conclusos para despacho
17/02/2025, 07:23
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Valter De Jesus Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454) Advogado: Marilia Gabriela Dos Santos Porto (OAB:BA33876) Advogado: Moema De Oliveira Alves Dias (OAB:BA27618) Advogado: Sandra Fonseca De Oliveira (OAB:BA24386) Advogado: Aline Macedo Santos (OAB:BA22588) Advogado: Carla Viana Carrera (OAB:BA26717) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Joao Carlos De Mendonca Nascentes (OAB:BA28160) Parte
Autora: Isabel Santana Silva Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454) Advogado: Marilia Gabriela Dos Santos Porto (OAB:BA33876) Advogado: Moema De Oliveira Alves Dias (OAB:BA27618) Advogado: Sandra Fonseca De Oliveira (OAB:BA24386) Advogado: Aline Macedo Santos (OAB:BA22588) Advogado: Carla Viana Carrera (OAB:BA26717) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Joao Carlos De Mendonca Nascentes (OAB:BA28160) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Parte Re: Cintia Silva Santos Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:BA18548) Advogado: Larissa Cordeiro Rios D El Rei (OAB:BA28626) Parte Re: Amilton Pereira Da Silva Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:BA18548) Advogado: Larissa Cordeiro Rios D El Rei (OAB:BA28626) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0078348-05.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas. Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, emitiu DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes. Estabelece o CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo. Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos. A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento. Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere. Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos. P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
18/11/2024, 00:00
Juntada de certidão
13/11/2024, 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2024, 07:09
Conclusos para despacho
29/04/2024, 07:36
Juntada de informação
22/01/2024, 13:24
Juntada de informação
15/12/2023, 14:31
Juntada de informação
15/12/2023, 14:31
Juntada de informação
15/12/2023, 12:09
Juntada de informação
15/12/2023, 12:09
Juntada de informação
15/12/2023, 12:08
Juntada de informação
15/12/2023, 12:08
Juntada de informação
05/12/2023, 14:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
18/11/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
18/11/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/11/2023, 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/11/2023, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 23:39
Conclusos para despacho
25/04/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 23:37
Expedição de Outros documentos.
08/10/2022, 14:18
Expedição de Outros documentos.
08/10/2022, 14:18
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
19/08/2022, 00:00
Concluso para Sentença
19/08/2022, 00:00
Expedição de Carta
18/05/2022, 00:00
Expedição de Carta
18/05/2022, 00:00
Publicação
17/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:00
Concluso para Despacho
08/10/2018, 00:00
Audiência Designada
30/05/2017, 00:00
Petição
24/01/2017, 00:00
Concluso para Despacho
30/06/2016, 00:00
Petição
28/06/2016, 00:00
Publicação
13/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/06/2016, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
08/06/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
08/06/2016, 00:00
Recebimento
11/06/2015, 00:00
Petição
19/03/2015, 00:00
Concluso para Despacho
19/03/2015, 00:00
Publicação
09/03/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/03/2015, 00:00
Publicação
04/03/2015, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico