Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edinea Maria De Oliveira Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233-A) Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A)
Apelado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267-A) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503357-79.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINEA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, JOSE EVERALDO E SILVA, ISABELA SOUZA E REIS, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU ACORDÃO DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento, ajuizada pela autora, objetivando a revisão das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de administração e juros remuneratórios. 1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 1.3. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando a abusividade da taxa de administração e dos juros cobrados, pleiteando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de administração estipulada em contrato de consórcio ultrapassa os limites legais; (ii) saber se a cobrança de juros remuneratórios em contrato de consórcio é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes é de consumo, regida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Em contratos de consórcio, a taxa de administração é livremente pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.114.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), não sendo considerada abusiva quando superior a 10%, nos termos da Lei 8.177/91 e da Circular BACEN nº 2.766/97. 3.3. No tocante aos juros remuneratórios, em contratos de consórcio não há incidência de cláusulas que prevejam sua cobrança, pois a atualização das prestações está vinculada à variação do preço do bem consorciado, conforme entendimento do STJ. 3.4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença atacada, observando o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC). 3.5. A impugnação à gratuidade de justiça é improcedente, pois o apelado não apresentou elementos que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0503357-79.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0503357-79.2014.8.05.0274, em que é apelante EDINEA MARIA DE OLIVEIRA e parte apelada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente