Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Oseas Lopes Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502732-49.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: OSEAS LOPES DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0502732-49.2016.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de OSEAS LOPES DOS ANJOS, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos anos de 2011 a 2015, inscrito em Dívida Ativa sob o n.º 0028516/2016, no valor original de R$ 13.705,83 (treze mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos). A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa e documentos, sendo recebida em 05/12/2016, quando foi determinada a citação do executado. Em 19/09/2018, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citar o executado, informando que "não conseguiu encontrar a sua residência, pois não achou a Fazenda fornecida e mesmo perguntando em vários pontos da BR, nenhum morador soube dizer aonde a mesma ficava". Consta dos autos que, em 11/04/2019, foi realizada audiência de conciliação na qual compareceu PAULO REGIS DOS ANJOS, que celebrou acordo para pagamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo gerado o parcelamento n.º 20633. Conforme relatório de parcelamento juntado pelo exequente (ID 415696246), foram pagas apenas 3 (três) parcelas do acordo. Em 18/10/2023, o Município exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 45 dias, em razão do descumprimento do acordo. Breve Relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve citação válida do executado OSEAS LOPES DOS ANJOS, sendo juridicamente inválido o acordo celebrado por PAULO REGIS DOS ANJOS, pessoa estranha à relação processual e sem poderes de representação comprovados nos autos. A ausência de citação válida é vício que impede o regular prosseguimento do feito, sendo pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, conforme artigo 239 do CPC, ademais, o artigo 242 do CPC, a citação será pessoal, não podendo ser suprida por comparecimento espontâneo de terceiro sem poderes de representação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, ante a ausência de citação válida do executado. Contundo, verifico que estão presentes os requisitos para deferimento da citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso, restaram infrutíferas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça. Assim sendo, DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da n.º Lei 6.830/80. Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei n.º 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de redirecionamento Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto