Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa Central Unimed De Cooperativas De Assistencia A Saude Do Rio Grande Do Sul Ltda Advogado: Lucas Inacio Couto Wiederkehr (OAB:RS96312-A) Advogado: Paulo Roberto Do Nascimento Martins (OAB:RS28992-A) Advogado: Cassio Augusto Vione Da Rosa (OAB:RS50660-A)
Apelado: Clinica Da Obesidade Ltda. Advogado: Sheila Guia Da Silva (OAB:BA50341-A) Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960-A) Advogado: Felipe Matheus Matos De Santana (OAB:BA65835-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562514-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA Advogado(s): LUCAS INACIO COUTO WIEDERKEHR, PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA
APELADO: CLINICA DA OBESIDADE LTDA. Advogado(s):SHEILA GUIA DA SILVA, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. REGISTRO DE PROTESTO EM NOME DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE DA APRESENTANTE DO TÍTULO PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia reside na validade dos protestos realizados pela apelada e na alegação de que a indicação de endereço incorreto teria sido feito de forma dolosa, com o intuito de prejudicar a apelante. 2. O registro do protesto deve observar os requisitos legais, especialmente no tocante à correta indicação do endereço do devedor pela apresentante do título, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 9.492/97. 3. No caso concreto, a apelante não comprovou a má-fé por parte da apelada na indicação do endereço incorreto, o que é requisito fundamental para responsabilização nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.492/97. 4. Conforme consta nos autos, a empresa apelada indicou o endereço da apelante na Av. Professor Magalhães Neto, Edifício TK Tower, Térreo, exatamente na sede da Central Nacional Unimed, à época. 5. A inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento reconhecido, e a tentativa de pagamento por meio de depósitos judiciais, em processo no qual a apelada não era parte, não tem efeito liberatório. 6. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 0562514-21.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0562514-21.2017.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. e CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA