Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000465-26.2018.8.05.0130.
Reu: O Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330)
Autor: Lindalva Xavier Da Silva Gomes Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000465-26.2018.8.05.0130
AUTOR: Nome: LINDALVA XAVIER DA SILVA GOMES Endereço: Rua Joana Darc, 170, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000465-26.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação de cobrança proposta por LINDALVA XAVIER DA SILVA GOMES - CPF: 675.806.105-15 em face de MUNICÍPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.751.276/0001-53, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que é servidor(a) do Município de Itarantim, recebendo salários inferiores ao de direito, por fim requer seja julgada procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento da vigésima quarta parte de seus vencimentos, incidindo sobre seu vencimento retroagindo aos últimos cinco anos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que o pagamento à vigésima quarta parte a que o(a) servidor(a) faz jus, está sendo devidamente pago e que o autor não realizou qualquer requerimento na secretaria competente, e tão pouco procurou dirimir essa questão, agindo de forma totalmente precipitada ao ajuizar está ação, não cabendo a esta quaisquer reclamações. Intimado(a), a parte autora apresentou réplica. Distribuído o ônus da prova em decisão de saneamento, a parte autora se manifestou e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Ao final, vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. III – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, bem como as provas documentais são suficientes para análise do mérito, encontra-se assim apta para ser julgada antecipadamente, conforme autoriza o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como do artigo 371 do Código de Processo Civil. No que tange à vigésima quarta parte, o art. 173, § 1º, da Lei Municipal n.º 091/1997 assim dispõe: "Art. 173 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao servidor à razão sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. §1º - O servidor fará jus à vigésima quarta parte sobre seu vencimento quando completar cinco (05) anos de serviço." Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido do autor quanto à vigésima quarta parte merece prosperar. Embora o Município réu alegue que vem efetuando o pagamento do referido adicional, os documentos acostados aos autos não comprovam de forma inequívoca que vem efetuando regularmente o adicional devido, juntando apenas o contracheque de julho de 2021. Assim, a parte requerida, mesmo sendo a parte com maior capacidade técnica de desatar qualquer controvérsia, não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou prova sólida que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a ilegitimidade da cobrança. Ressalte-se que, em se tratando de parcela de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento da vigésima quarta parte sobre seus vencimentos, a partir do momento em que completou 5 anos de serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) IV – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial formulado pela parte autora, LINDALVA XAVIER DA SILVA GOMES - CPF: 675.806.105-15, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53, na obrigação de pagar àquele(a) a vigésima quarta parte do vencimento retroagindo aos últimos cinco anos da propositura da ação, calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambos os litigantes na obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência aos advogados da parte contrária, devendo o percentual dos honorários ser fixados em fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II, art. 86). Entretanto, em relação à condenação da parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. 6 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito