Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Rosineide Rezende De Matos Ramaldes Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029956-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA ROSINEIDE REZENDE DE MATOS RAMALDES Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ROSINEIDE REZENDE DE MATOS RAMALDES formula pedido de cumprimento do título executivo judicial constituído no acórdão concessivo da segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu o direito dos servidores públicos do Estado da Bahia ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade ao passarem à inatividade. Na petição inicial (ID 46385283) a exequente afirma ter direito ao recebimento da quantia total de R$ 167.856,91 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a quatro licenças-prêmio não usufruídas relativas aos quinquênios 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011 e 2011/2016, conforme documentos e memória de cálculos que escolta o pedido de execução. Requer a condenação do ente federativo ao pagamento do montante apontado na vestibular. Não houve impugnação do Estado. Em decisão de ID. 51186492 foi homologado o valor requerido no montante de R$ 167.856,91 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Interposto Agravo Interno pelo exequente, exercir o juízo de retratação,no tocante aos honorários sucumbenciais, e condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º e 7º, do CPC, observado no que couber, o §3º, do art. 85, I, do CPC. Desta decisão não houve recurso, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 69035089. A parte exequente vem requerer (ID 69980150), exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais, a renúncia o crédito que ultrapassar o valor do teto para fins de recebimento através de RPV. É o relatório. Decido. Verifica-se não haver controvérsia a respeito dos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que mesmo não tendo o ente público impugnado o pedido e não ser o caso de confissão ficta, a petição é instruída com cálculos elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8029956-07.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo patrono do requerente, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, no valor de R$ 14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais), montante este que deverá ser corrigido até a data do seu efetivo pagamento, fixando como índice de correção a taxa Selic (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113). Sendo assim, expeça-se ofício requisitório ao ente público devedor, ESTADO DA BAHIA, para encaminhamento das competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV, determinando, por sua vez, que o Estado executado acoste aos autos o comprovante do depósito judicial do importe consignado nos referidos cálculos de cada exequente, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, da Lei Estadual nº 14.260/2020). Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID 51186492. Cumpridas as determinações supra, certifiquem-se os seus resultados. Providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator